- 1 -O direito à mobilidade de doentes do Serviço Regional de Saúde aplica-se nas seguintes situações, sem prejuízo das normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços previstas na lei:
- a)Prestação de cuidados de saúde, públicos ou privados, efetuada fora da Região, ou no estrangeiro, por falta de meios técnicos ou humanos no Serviço Regional de Saúde e por este devidamente encaminhado;
- b)Prestação de cuidados de saúde privados efetuada fora da Região, ou no estrangeiro, por opção ou escolha própria do utente, existindo meios técnicos ou humanos no Serviço Regional de Saúde;
- c)Prestação de cuidados de saúde, pontual ou em tratamento continuado, ao utente que, por qualquer vicissitude, se encontra deslocado fora da Região ou no estrangeiro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo Regional responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, o Regulamento de mobilidade de doentes do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 5.º — Mobilidade de doentes do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 28/01/2016
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Em vigor desde 28/01/2016