- 1 -O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação clínica, os tratamentos a efetuar, riscos associados, eventuais tratamentos alternativos e a evolução provável do seu estado.
- 2 -A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.
Artigo 8.º — Direito à informação
Vigente desde: 28/01/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2016