- 1 -O utente dos serviços de saúde tem direito à assistência religiosa, independentemente da religião que professe.
- 2 -Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e religiosa aos utentes internados em estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, que a solicitem, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2009, de 23 de setembro.
Artigo 9.º — Assistência espiritual e religiosa
Vigente desde: 28/01/2016
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