- 1 -É revogado o n.º 7 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, retomando-se a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes no setor público empresarial regional.
- 2 -Nos casos em que não existem os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho referidos no número anterior, os n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, têm natureza supletiva.
- 3 -Ao setor público empresarial regional é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno.
- 4 -Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50 % em julho de 2017 e em 50 % a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos.
- 5 -O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e salvaguarda os direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de retroativos.
Artigo 11.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março
Vigente desde: 13/04/2017
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Em vigor desde 13/04/2017