Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
Artigo 17.º — Alienação de participações sociais da Região
Vigente desde: 13/04/2017
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Em vigor desde 13/04/2017