Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017, constante dos mapas seguintes:
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
É criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, a vigorar a partir do ano de 2018.
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
Integração nos Quadros Regionais de Ilha
Contratação de trabalhadores
Gestão operacional das empresas públicas
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 138.393.000, dos quais (euro)78.393.000 respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro)25 000 000.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2017, reduzido para 25 %.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Utilização das dotações orçamentais para software informático
As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
Deduções à coleta
Benefícios Fiscais
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
Dever de informação
A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração regional, devem ser acompanhados com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
Avaliação de Resultados
As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.
Disposições específicas e competências
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A mobilidade por afetação interna e externa temporária tem a duração até um ano com possibilidade de prorrogação, exceto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada.
- 3 -[...].
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...].
Artigo 42.º
[...]
- 1 -No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de um ano, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o ciclo seguinte.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Décima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais à retribuição mínima mensal garantida;
- b)90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,044 desse valor;
- c)70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,044 da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 696,00 (euro);
- d)[Eliminada.]
- e)50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 696,00 (euro) e inferior ou igual a 1.693,00 (euro), no caso de pensionistas deficientes.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, trabalho e atividade por conta própria.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por retribuição mínima mensal garantida, o montante previsto no artigo 3.º
- 5 -[Anterior n.º 3.]
- 6 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 8.º
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência
- 1 -De janeiro a março de cada ano, os beneficiários, cujos rendimentos de pensão, trabalho ou atividade por conta própria, não sejam obtidos de forma oficiosa, através de troca eletrónica de dados com as entidades detentoras da respetiva informação, apresentam nos serviços de segurança social documento que comprove o quantitativo mensal que auferem.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo
Comparticipação financeira no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 dezembro
O montante da comparticipação financeira a determinar para a época desportiva 2017/2018, prevista no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 março, do n.º 9 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2014/A, de 18 de fevereiro, e 21/2015/A, de 3 de setembro, não poderá exceder o montante global estabelecido pela Resolução do Conselho do Governo n.º 150/2016, de 11 de agosto.
Centralização de atribuições
Transferência de competências
Centro Público Internacional das Ciências do Mar
Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto
Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro
O artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Não é aplicável ao ajuste direto para a formação dos contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Não é aplicável ao ajuste direto para a formação de quaisquer contratos o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 3 -A competência para a outorga da licença referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A competência para determinar a suspensão e o cancelamento da licença pode ser delegada.
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro
O artigo 42.º do Regulamento anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -A competência para aplicar as coimas e a sanção acessória pode ser delegada.
Estágios pedagógicos
Transição de docentes bacharéis
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezembro de 2017, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:
«Quadro Plurianual de Programação Orçamental
(despesa financiada por receitas efetivas, milhões de euros)
(ver documento original)
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Norma transitória
No ano de 2017, as alterações ao direito ao complemento regional de pensão, introduzidas pelo artigo 40.º do presente decreto legislativo regional, só produzirão efeitos a partir do mês seguinte à data de publicação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, ampliando-se, apenas neste ano, o prazo para apresentação de documento comprovativo do quantitativo das pensões e/ou rendimentos, até à data de 30 de junho de 2017.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de março de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de abril de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
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MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VI
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
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MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
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MAPA IX
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
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MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
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MAPA XI
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional
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