- 1 -Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional.
- 2 -A remuneração auferida pelos gestores públicos regionais, podendo ser composta por uma componente fixa e uma variável, não pode, no somatório das duas componentes, exceder o valor da remuneração ilíquida auferida em 2016.
Artigo 31.º — Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Vigente desde: 13/04/2017
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Em vigor desde 13/04/2017