Décima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais à retribuição mínima mensal garantida;
- b)90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,044 desse valor;
- c)70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,044 da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 696,00 (euro);
- d)[Eliminada.]
- e)50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 696,00 (euro) e inferior ou igual a 1.693,00 (euro), no caso de pensionistas deficientes.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, trabalho e atividade por conta própria.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por retribuição mínima mensal garantida, o montante previsto no artigo 3.º
- 5 -[Anterior n.º 3.]
- 6 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 8.º
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência
- 1 -De janeiro a março de cada ano, os beneficiários, cujos rendimentos de pensão, trabalho ou atividade por conta própria, não sejam obtidos de forma oficiosa, através de troca eletrónica de dados com as entidades detentoras da respetiva informação, apresentam nos serviços de segurança social documento que comprove o quantitativo mensal que auferem.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].