- 1 -Atendendo a que o índice remuneratório de ingresso na carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores é, nos termos do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação atual conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, 17 de dezembro, o índice 167, transitam para esse índice, os docentes dos quadros titulares do grau de bacharel integrados nos índices 125 e 151.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior é efetuada sem quaisquer formalidades e produz efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente norma.
- 3 -São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto.
Artigo 52.º — Transição de docentes bacharéis
Vigente desde: 13/04/2017
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Em vigor desde 13/04/2017