Artigo 3.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 17/01/2017.
Esta redação foi substituída em 31/12/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, constitui receita da Região Autónoma da Madeira.