O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º — Destino das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2021
Original
Em vigor de 17/01/2017 a 30/12/2021