Artigo 5.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 31/05/2018.
Esta redação foi substituída em 23/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
- 2 -O regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, não se aplica na Região Autónoma da Madeira até à adaptação da plataforma informática gerida pelo IMT, I. P., que permite a emissão de cartões tacográficos, a implementar no prazo de dois anos a partir da produção de efeitos do presente diploma.
- 3 -Os equipamentos de controlo analógico ou digital devem ser instalados nos veículos de transporte de passageiros e mercadorias obrigados ao uso de tacógrafo, no prazo previsto no número anterior.