- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
- 2 -O regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, não se aplica na Região Autónoma da Madeira até 31 de dezembro de 2021.
- 3 -Os equipamentos de controlo analógico ou digital devem ser instalados nos veículos de transporte de passageiros e mercadorias obrigados ao uso de tacógrafo, no prazo previsto no número anterior.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
RevogadoVersão 5Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 31/12/2021
Alterado
Em vigor de 01/01/2021 a 30/12/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M - 1.ª Série(31/12/2020)
Alterado
Em vigor de 23/04/2020 a 31/12/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2020/M - 1.ª Série(22/04/2020)
Alterado
Em vigor de 31/05/2018 a 22/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M - 1.ª Série(30/05/2018)
Original
Em vigor de 17/01/2017 a 30/05/2018