Artigo 5.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 01/01/2021.
Esta redação foi substituída em 31/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
- 2 -O regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, não se aplica na Região Autónoma da Madeira até 31 de dezembro de 2021.
- 3 -Os equipamentos de controlo analógico ou digital devem ser instalados nos veículos de transporte de passageiros e mercadorias obrigados ao uso de tacógrafo, no prazo previsto no número anterior.