- 1 -As licenças de caça regionais gerais são emitidas, mediante solicitação do interessado, pelos serviços florestais de ilha ou pelas agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), devendo, para tal, o interessado apresentar os seguintes documentos:
- a)Carta de caçador ou documento equivalente, válido;
- b)Seguro de responsabilidade civil contra terceiros, válido;
- c)Licença de uso e porte de arma, para as armas de fogo, nos termos legalmente aplicáveis.
- 2 -Os titulares de carta de caçador de âmbito nacional que pretendam caçar na Região devem adquirir licenças de caça regionais, nos termos do presente artigo.
- 3 -A emissão de licenças de caça regionais gerais está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.
Artigo 16.º — Licenças de caça regionais gerais
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018