Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça
Objeto
O presente diploma aprova o novo regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça na Região Autónoma dos Açores.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Princípios gerais
Política Cinegética Regional
Espécies cinegéticas
Para efeitos do presente diploma consideram-se espécies cinegéticas, as seguintes:
Aquisição de direito sobre as peças de caça
Calendários venatórios
Requisitos para o exercício da caça
Seguros e responsabilidade civil
Carta de caçador regional e requisitos para a sua obtenção
Exame para obtenção da carta de caçador regional
Emissão da carta de caçador regional
Validade, renovação e revalidação da carta de caçador regional
Equivalência à carta de caçador regional
Validade, tipo e âmbito territorial das licenças de caça regionais
Licenças de caça regionais gerais
Licenças de caça regionais especiais
Meios de caça permitidos
Arma de fogo
Arco ou besta
Pau
O uso de pau só é permitido no exercício da caça a corricão.
Cão de caça
Ave de presa
Furão
Negaça
Auxiliares
Processos de caça permitidos
Caça de batida
Caça de cetraria
Caça a corricão
Caça à espera
Caça de espreita
Caça com furão
Caça de salto
Períodos venatórios
Proibições gerais
Terrenos de caça ocupados com culturas
Áreas interditas ao exercício da caça
Direito à não caça
É a faculdade dos proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas.
Condições para o exercício do direito
Procedimento
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, mediante pedido apresentado nos serviços do departamento do Governo Regional com competência na matéria, onde conste:
Prazo
O direito à não caça é concedido por um período mínimo de três anos e máximo de seis anos, renovável a requerimento do titular, por iguais períodos, desde que faça prova de que as condições que motivaram o pedido inicial se mantenham.
Decisão
O reconhecimento do direito à não caça é tornado público por edital do serviço florestal do departamento do Governo Regional competente em matéria cinegética da área onde se situam os prédios, após despacho do respetivo membro do Governo Regional.
Obrigações dos titulares do direito à não caça
Extinção e revogação
Reservas de caça
Zonas de defeso
Repovoamento
Exemplares mortos
Exemplares vivos
Comercialização de espécies cinegéticas abatidas no exercício da caça
O regime de comercialização de espécies cinegéticas abatidas no exercício da caça é definido por diploma próprio.
Exportação e introdução de espécies cinegéticas
Espécies e competências
Gestão dos recursos cinegéticos
Regime ordenado
Definição, tipos e regulamentação de zonas de caça
Definição e regulamentação
Requisitos e pedido
Decisão
Execução e acompanhamento
Contraordenações
Sanções acessórias
Competência
Revistas e buscas
Apreensões
Destino dos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos
Destino dos documentos apreendidos
Destino dos produtos da infração apreendidos
Auto de notícia
Competência
Instrução
Arquivamento ou acusação
Defesa do arguido
Relatório final
Terminada a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora um relatório final, no prazo de vinte dias úteis, do qual deve constar, designadamente:
Pagamento voluntário
Decisão
Prescrição do procedimento
Competências
Constituição
Autorizações
Provas de caça
Sinalização e marcadores
Receitas
Campos de treino de caça
Conselhos cinegéticos de ilha
Até à constituição do respetivo conselho cinegético de ilha nos moldes definidos pelo presente diploma, mantêm-se em funcionamento os conselhos cinegéticos atualmente em vigor, criados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, e regulamentados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2009/A, de 18 de agosto, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2009/A, de 12 de outubro, e, ainda, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A, de 13 de novembro.
Revogações
Entrada em vigor
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2018.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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