- 1 -O exercício da caça é permitido apenas a indivíduos devidamente habilitados nos termos previstos no presente diploma, nomeadamente no disposto nos artigos 8.º e 10.º
- 2 -O exercício da caça deve acautelar uma gestão sustentável dos recursos cinegéticos, no respeito pelos princípios de conservação da natureza e do equilíbrio biológico e em articulação com as restantes formas de exploração da terra.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/02/2018
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