- 1 -Considera-se processo de caça à espera aquele em que o caçador, munido de arma de fogo, parado, emboscado ou não, com ou sem abrigo, com ou sem negaça e com ou sem o auxílio de cães de caça para cobro, coloca-se à espera das espécies cinegéticas a capturar ou abater.
- 2 -A caça à espera apenas é permitida:
- a)Ao pombo-das-rochas, coelho-bravo e pato;
- b)Individualmente ou em grupo, com um máximo de dois caçadores;
- c)Com dois secretários, no máximo;
- d)Com um máximo de dois cães de caça, utilizados apenas para cobro das peças de caça.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «cobro», a recuperação da peça de caça abatida e a sua subsequente entrega ao caçador.
- 4 -Na caça à espera é proibido utilizar furões ou aves de presa.
Artigo 31.º — Caça à espera
Vigente desde: 22/02/2018
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