- 1 -Considera-se período venatório o período estabelecido para uma determinada época venatória, em que cada uma das espécies cinegéticas pode ser alvo do exercício da caça.
- 2 -Tendo em conta os diferentes estádios de reprodução e de dependência, em regra, os períodos venatórios devem ser fixados dentro dos seguintes limites:
- a)Para o coelho-bravo, do mês de agosto ao mês de janeiro;
- b)Para a codorniz, a perdiz e a narceja, do mês de outubro ao mês de janeiro;
- c)Para o pombo-das-rochas, do mês de agosto ao mês de fevereiro;
- d)Para a galinhola, do mês de outubro ao mês de dezembro;
- e)Para o pato, do mês de outubro ao dia 10 de janeiro.
- 3 -Podem ainda ser estabelecidos períodos venatórios fora dos limites previstos no número anterior, por calendário venatório ou através de planos anuais de gestão e exploração, em casos excecionais, devidamente fundamentados.
- 4 -Na fixação dos períodos venatórios atender-se-á, quanto às espécies cinegéticas migradoras, às épocas e à natureza das migrações, garantindo-se designadamente que a caça não ocorra durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.
Artigo 35.º — Períodos venatórios
Vigente desde: 22/02/2018
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