- 1 -É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respetivas produções.
- 2 -A proibição referida no número anterior é determinada por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética e a sua eficácia depende de os terrenos em causa se encontrarem devidamente sinalizados.
- 3 -Compete ao interessado requerer, junto dos serviços florestais de ilha, a colocação da sinalização referida, fazendo prova de que o terreno reúne os requisitos constantes do n.º 1.
- 4 -Pela colocação dos sinais é devida uma caução, em numerário, cujo valor é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.
- 5 -Terminado o impedimento que motivou a proibição do exercício da caça nos termos do presente artigo, os sinais devem ser restituídos ao serviço florestal de ilha respetivo, em bom estado de conservação, sob pena de perda do valor da caução prevista no número anterior.
Artigo 37.º — Terrenos de caça ocupados com culturas
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018