- 1 -O caçador adquire o direito à propriedade das peças de caça por ocupação, sem prejuízo de outros regimes diversos, legalmente estabelecidos.
- 2 -Considera-se ocupada a peça de caça que for capturada ou abatida, durante o ato venatório, pelo caçador, pelos seus cães de caça ou aves de presa.
- 3 -O caçador adquire o direito à ocupação da peça de caça logo que a fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
- 4 -O caçador que ferir ou abater espécies cinegéticas que se refugiem ou tombem, em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado, não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não murado e aquelas se encontrem visíveis, caso em que o pode fazer, desde que sozinho e sem meios de caça.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se terreno não murado, todo aquele que não estiver circundado por muro, com a altura mínima de 1,5 m.
Artigo 6.º — Aquisição de direito sobre as peças de caça
Vigente desde: 22/02/2018
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