- 1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, no exercício da caça, o corpo de Polícia Florestal da Região e demais trabalhadores do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética que exerçam funções de Polícia Florestal, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e demais autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
- 2 -Os agentes de fiscalização mencionados no número anterior levantam autos de notícia por todas as infrações que presenciem, competindo-lhes também proceder às revistas, buscas e ou apreensões, previstas nos artigos 64.º e 65.º
- 3 -Os agentes de fiscalização mencionados no n.º 1, que tiverem conhecimento da prática de qualquer infração, nomeadamente através de denúncia particular, devem efetuar participação da ocorrência e enviá-la às entidades competentes para o respetivo procedimento, criminal ou contraordenacional.
Artigo 63.º — Competência
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018