- 1 -Sempre que presenciarem a prática de uma infração, os agentes de fiscalização procedem à apreensão de todos os objetos, animais, veículos e embarcações que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta, incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
- 2 -Os agentes de fiscalização procedem ainda à apreensão dos documentos respeitantes aos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos nos termos do número anterior.
- 3 -A apreensão de armas, munições, veículos ou embarcações, nos termos do presente artigo, é comunicada à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 65.º — Apreensões
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018