- 1 -O exercício da caça na Região só é permitido aos indivíduos com idade igual ou superior a 16 anos, desde que possuam os seguintes documentos:
- a)Carta de caçador ou, no caso dos indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, licença de caça regional especial;
- b)Licença de caça regional;
- c)Recibo comprovativo do pagamento do prémio dos seguros legalmente exigidos;
- d)Licença de uso e porte de arma e livrete de manifesto, bem como declaração de empréstimo, nos termos legalmente aplicáveis;
- e)Licença dos cães de caça que o acompanhem, nos termos legalmente aplicáveis;
- f)Registo de furões ou aves de presa, nos termos legalmente aplicáveis.
- 2 -Durante o exercício da caça, o caçador deve fazer-se acompanhar e apresentar aos agentes de fiscalização, sempre que estes o exijam, os documentos referidos no número anterior e ainda documento de identificação civil.
- 3 -O menor que pratique o ato venatório com arma de fogo deve estar acompanhado de quem exerce a respetiva responsabilidade parental ou, na ausência deste, estar munido de autorização escrita e acompanhado por outrem, nos termos previstos no regime jurídico das armas e munições.
Artigo 8.º — Requisitos para o exercício da caça
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018