O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros).