- 1 -Conforme resulta do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, o IAMA, IPRA, dispõe das receitas previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
- 2 -São receitas do IAMA, IPRA, designadamente:
- a)As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)O produto das taxas ou diferenciais que lhe forem destinados;
- c)O produto da venda de publicações, impressos e marcas de certificação por si editados;
- d)O resultado da venda de produtos regionais no âmbito de projetos integrados em planos de marketing e publicidade e de campanhas promocionais da marca «Açores» para os produtos agropecuários;
- e)Os rendimentos de bens que frui a qualquer título;
- f)As comparticipações, subsídios, donativos ou quaisquer bonificações concedidos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.
- 3 -As despesas do IAMA, IPRA, e o regime de autorização das mesmas é o previsto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
Artigo 8.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020