- 1 -No ato de admissão ao CACI, é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de serviços com a pessoa com deficiência ou representante legal, de onde constem, designadamente:
- a)A identificação da pessoa com deficiência ou do seu ou da sua representante legal;
- b)Os direitos e obrigações das partes;
- c)Os serviços e atividades contratualizados;
- d)As condições de suspensão, cessação e rescisão do contrato.
- 2 -O contrato é celebrado em duplicado, sendo um exemplar entregue à pessoa com deficiência ou representante legal e o outro é arquivado no seu processo individual.
- 3 -Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes outorgantes.
Artigo 19.º — Contrato de prestação de serviços
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022