Define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira
Objeto
Princípios orientadores
São princípios orientadores da atividade dos CACI:
Objetivos
O CACI prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
Destinatários
O CACI destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos, que não possam por si só, temporária ou permanentemente, dar continuidade ao seu percurso formativo ou exercer uma atividade profissional, ou ainda que se encontrem em processo de inclusão socioprofissional, designadamente entre experiências laborais.
Áreas de intervenção e serviços
Tipologia de atividades
Atividades ocupacionais
As atividades ocupacionais são desenvolvidas no CACI e visam garantir o conforto e bem-estar da pessoa com deficiência, mantendo-a ativa e motivada na realização das suas atividades de vida diária, tendo em vista o desenvolvimento das suas potencialidades, da autonomia e do seu equilíbrio físico, emocional e relacional, proporcionando-lhe, sempre que possível, a transição para programas de inclusão socioprofissional.
Atividades terapêuticas
As atividades terapêuticas visam o desenvolvimento de intervenções de reabilitação psicossocial, através do estímulo e preservação das capacidades cognitivas, sensoriais e motoras, com o objetivo de ensinar e capacitar as pessoas com deficiência para o desenvolvimento das suas aptidões físicas, intelectuais e emocionais, necessárias à sua vida autónoma.
Atividades de interação com o meio
As atividades de interação com o meio têm por objetivo desenvolver as competências pessoais, sociais e relacionais das pessoas com deficiência, estimulando a sua capacitação cognitiva e a sua socialização, mediante a realização e o envolvimento em experiências diversificadas na comunidade.
Atividades socialmente úteis
As atividades socialmente úteis visam o treino de competências sociais e profissionais em contexto real de trabalho, devendo ser privilegiado o seu desenvolvimento em entidade externa ao CACI.
Atividades de qualificação para a inclusão social e profissional
As atividades de qualificação para a inclusão social e profissional visam o desenvolvimento das competências pessoais, profissionais e de participação social da pessoa com deficiência, com vista à sua autonomia e vida independente, designadamente, mediante o cumprimento de um plano individual de transição (PIT) para programas de inclusão socioprofissional ou para medidas de reabilitação profissional que possibilitem o exercício de uma cidadania plena, em igualdade de oportunidades, com os demais cidadãos.
Condições para o exercício das atividades
Apoio e cooperação com as iniciativas particulares
Obrigações do CACI
O CACI obriga-se, designadamente, a:
Direitos e deveres da pessoa que frequenta o CACI
Recursos humanos
O CACI dispõe de recursos humanos com formação específica adequada e definida em função das atividades e serviços a desenvolver, bem como do número de pessoas com deficiência abrangidas.
Coordenação técnica do CACI
Os CACI são orientados por um coordenador técnico a quem compete dirigir o estabelecimento, programar as atividades e coordenar e supervisionar os profissionais, com vista ao seu normal funcionamento.
Condições de admissão
Contrato de prestação de serviços
Processo individual
Plano individual de inclusão
Regulamento interno
Condições de funcionamento das instalações do CACI
As condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação a que deve obedecer a resposta social do CACI são objeto de regulamentação específica.
Norma revogatória
São revogados os artigos 41.º a 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de dezembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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