- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é autorizada, excecionalmente, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente, agricultura ou floresta.
- 2 -O previsto no número anterior é permitido, mediante a avaliação prévia com identificação das situações de risco a prevenir ou corrigir, produzida por um técnico responsável, na legislação nacional que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
- 3 -A avaliação prévia a que alude o número anterior deve ser acompanhada de descrição da aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nomeadamente a identificação do aplicador, a data de início e fim da aplicação e a área de aplicação, e comunicada, por escrito, com uma antecedência mínima de oito dias anteriores à aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria ambiental, ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal e ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, localizados junto da área na qual se procederá à aplicação.
Artigo 3.º-B — Autorização excecional
Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2025