- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e a outras entidades fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspeção Regional do Ambiente (IRA), à Guarda Florestal e aos Vigilantes da Natureza.
- 2 -Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade referido no número anterior, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a violação ao disposto no presente diploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia e encaminha-o para a IRA, a quem compete a instrução do processo de contraordenação e aplicação da respetiva coima.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de 2 500 € (dois mil e quinhentos euros) a 25 000 € (vinte e cinco mil euros) a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato nos espaços públicos, conforme disposto nos artigos 1.º a 4.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Fiscalização e contraordenações
Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2025
Referências (1)
- Artigo 1.º