O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, que estabelece a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável (em euros)
Taxas (em percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 8 059
8,75
8,750
De mais de 8 059 até 12 160
11,20
9,576
De mais de 12 160 até 17 233
15,05
11,188
De mais de 17 233 até 22 306
17,08
12,528
De mais de 22 306 até 28 400
21,98
14,556
De mais de 28 400 até 41 629
24,43
17,694
De mais de 41 629 até 44 987
36,64
19,108
De mais de 44 987 até 83 696
40,59
29,041
Superior a 83 696
46,56
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»