É aditado ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, o artigo 22.º-A com a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
Período experimental e denúncia de contrato
- 1 -O período experimental é cumprido em cada contrato celebrado no ano escolar.
- 2 -Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
- 3 -A denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental não prejudica a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 17.º