Estabelece o regime jurídico da Insígnia Honorífica de Prestígio ― «50 Anos da Autonomia».
Objeto
Âmbito
A Insígnia de Prestígio visa distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos, coletividades ou instituições, portugueses ou estrangeiros, que se notabilizaram por méritos pessoais, profissionais ou institucionais, num contributo e desempenho relevantes para a consagração, preservação, aprofundamento e dignificação da Autonomia da Região Autónoma da Madeira, sendo por isso merecedores de reconhecimento e consideração pública.
Descrição
Cordão - Frente com a inscrição «Região Autónoma da Madeira» na parte superior esmaltada a azul-escuro, constando abaixo, ao centro, o símbolo dos Cinquenta Anos da Autonomia, com relevo e esmaltado a azul-escuro, vermelho e branco, com 50 mm de largura × 46,813 mm de altura, e na parte inferior a inscrição «Autonomia», esmaltada a azul-escuro, assente num medalhão circular com a cor dourada, de 75 mm de diâmetro, envolvido por uma bordadura lavrada em bronze dourado; Verso com a inscrição «Insígnia de Prestígio» em formato curvo e com relevo, constando ao centro o emblema «O Que Nos Une. A Autonomia», com 45 mm de largura × 25,457 mm de altura, esmaltado assente sobre pendente circular, suspensa de fita em azul-escuro pendente do pescoço, com uma lista central dourada.
Concessão
Pessoas coletivas
A atribuição da insígnia a pessoas coletivas depende de estas estarem legalmente constituídas e terem cumprido todas as suas obrigações fiscais e sociais.
Processo de agraciamento e investidura
Deveres
Os deveres dos agraciados com as insígnias são os seguintes:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de março de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 26 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
119948113