- 1 -A concessão da Insígnia de Prestígio é feita mediante deliberação do Conselho do Governo Regional assumindo a forma de resolução, por iniciativa do próprio Conselho, do Presidente do Governo Regional ou da Comissão Executiva da Estrutura de Missão para as Comemorações do quinquagésimo aniversário da Autonomia da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Na Presidência do Governo Regional existirá um registo de todas as insígnias concedidas, podendo emitir certificação das mesmas.
- 3 -Com respeito pela nossa identidade histórica, política ou cultural, esta insígnia é atribuída a título especial e apenas no decurso do ano de 2026, de modo a assinalar esta efeméride que marcou, de forma indelével, um percurso de progresso, desenvolvimento e qualidade de vida na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º — Concessão
Vigente desde: 02/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2026