A segurança dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira será assegurada por efectivos da Polícia de Segurança Pública, destacados pelo respectivo comando e dependendo funcionalmente do director regional de Aeroportos.
Artigo 30.º — (Segurança dos aeroportos)
Vigente desde: 16/03/1983
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Em vigor desde 16/03/1983