Cria a Direcção Regional de Aeroportos e aprova a sua Lei Orgânica
(Natureza)
A Direcção Regional de Aeroportos, abreviadamente designada, no presente diploma, por DRA, é um serviço dependente da Secretaria Regional do Comércio e Transportes no âmbito do sector da actividade aeroportuária.
(Atribuições)
(Competências)
(Estrutura)
A DRA compreende:
(Competência)
(Atribuições)
Em cada um dos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo existe um serviço de exploração do aeroporto respectivo, que tem a seu cargo o desempenho dos serviços próprios de natureza aeronáutica, de abastecimento e despacho de aeronaves e serviços complementares daqueles.
(Estrutura)
Cada um dos serviços de exploração dos aeroportos compreende:
(Directores dos aeroportos)
SECÇÁO IV
Outros serviços
(Serviços Administrativos)
Os Serviços Administrativos compreendem:
(Gabinete Técnico)
Ao Gabinete Técnico compete auxiliar e apoiar o director regional de Aeroportos em matérias de carácter técnico e científico que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados.
(Classificação)
(Ingresso e carreira)
À excepção do pessoal aeroportuário, do pessoal de informática, do pessoal marítimo e do pessoal de enfermagem, as condições de ingresso, acesso e carreira profissional, o provimento e as suas formas das várias categorias do pessoal da DRA são regulados pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação complementar.
(Pessoal aeroportuário)
O pessoal aeroportuário agrupa-se nas seguintes categorias:
(Pessoal técnico assistente de operações aeroportuárias)
(Funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias)
As funções do pessoal da carreira de assistentes de operações aeroportuárias são as definidas no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro.
(Pessoal do Serviço de Socorros)
As carreiras profissionais do Serviço de Socorros desenvolvem-se do seguinte modo:
(Carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto)
(Carreira de bombeiro de aeroporto)
(Funções e cursos de formação das carreiras do Serviço de Socorros)
As funções do pessoal da carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto e da carreira de bombeiro de aeroporto são, respectivamente, as constantes dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 9/78, de 23 de Fevereiro.
(Carreira de técnico de manutenção eléctrica de aeroporto)
(Carreira de técnico de manutenção de equipamento aeroportuário)
(Carreira de assistente de informação e acolhimento)
(Funções do pessoal da carreira de assistente de informação e acolhimento)
As funções do pessoal da carreira de assistente de informação e acolhimento serão definidas pela Direcção Regional de Aeroportos mediante regulamento aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes.
(Formas de provimento das carreiras dos Serviços de Operações Aeroportuárias e de Socorros)
A nomeação dos candidatos aprovados para as categorias de ingresso a que se referem os artigos 14.º, n.º 5, 17.º, n.º 4, e 18.º, n.º 4, terá carácter provisório durante o período de 1 ano, ficando o provimento definitivo, que será então automático, dependente da conclusão com aproveitamento dos cursos básicos referidos nos artigos 14.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, e 18.º, n.º 3, sendo o funcionário exonerado no caso de não lograr tal aproveitamento.
(Carreira de pessoal de informática)
O regime da carreira de pessoal de informática da DRA reger-se-á em tudo pelas disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
(Carreira de pessoal marítimo)
O regime da carreira de pessoal marítimo da DRA será regulado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, e demais legislação complementar deste diploma.
(Pessoal de enfermagem)
O regime da carreira de pessoal de enfermagem, da DRA é o definido pelo Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e demais legislação complementar.
(Integração no quadro)
À excepção do pessoal a que se referem os artigos 8.º e 9.º do diploma preambular, os funcionários da DRA serão integrados no quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes, visada pela Comissão de Contas da Região, a publicar no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
(Regime disciplinar do pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho)
O regime disciplinar dos trabalhadores oriundos da ANA, E. P., sujeitos ao contrato individual de trabalho será regulado pela legislação laboral geral, cabendo ao director regional de Aeroportos o exercício de poder disciplinar, exceptuando-se a competência para aplicação da sanção de despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação, a qual fica reservada ao Secretário Regional do Comércio e Transportes.
(Segurança dos aeroportos)
A segurança dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira será assegurada por efectivos da Polícia de Segurança Pública, destacados pelo respectivo comando e dependendo funcionalmente do director regional de Aeroportos.
(Dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação da presente Lei Orgânica serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
ANEXO I
Mapa do pessoal da Direcção Regional de Aeroportos a que se refere o n.º 2 de artigo 11.º da Lei Orgânica
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa de equivalências a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do diploma preambular
(ver documento original)