- 1 -Compete genericamente ao director regional de Aeroportos coordenar a prossecução do serviço público de apoio à aviação civil na Região, de acordo com as orientações superiormente definidas, propondo e executando as acções necessárias a tal fim.
- 2 -Compete especialmente ao director regional de Aeroportos orientar o conjunto de actividades aeroportuárias na Região no sentido de:
- a)Aumentar a eficiência dos aeroportos regionais;
- b)Promover a actualização oportuna das instalações, equipamentos e métodos de trabalho, propondo ou desencadeando as acções necessárias para esse efeito;
- c)Promover a necessária coordenação entre os serviços da DRA e os demais serviços intervenientes na actividade aeroportuária, sem prejuízo das correspondentes competências atribuídas por lei, por forma a obter as melhores condições de eficácia do sector;
- d)Assegurar a conformidade dos procedimentos seguidos com as leis, regulamentos e normas regionais, nacionais e internacionais aplicáveis;
- e)Propor superiormente medidas destinadas a promover a utilização do transporte aéreo, por forma a ampliar o efeito promocional dos aeroportos e aumentar as suas receitas;
- f)Propor a elaboração dos estudos relativos às obras e remodelações das instalações existentes, dando o seu parecer sobre os projectos elaborados, e a execução dos trabalhos destinados à conservação, adaptação ou melhoramento das instalações e equipamentos que se mostrarem necessários.
Artigo 5.º — (Competência)
Vigente desde: 16/03/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1983