- 1 -Os directores dos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo superintendem nos serviços existentes no seu departamento, que deles dependem hierárquica e funcionalmente, competindo-lhes assegurar a coordenação e compatibilização das várias actividades a cargo dos mesmos serviços, por forma a conseguir que as várias operações aeroportuárias se processem de forma harmónica e integrada.
- 2 -Os directores dos aeroportos devem desempenhar as funções a seu cargo dentro das orientações e critérios definidos pelo director regional de Aeroportos.
SECÇÁO IV
Outros serviços
Artigo 8.º — (Directores dos aeroportos)
Vigente desde: 16/03/1983
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Em vigor desde 16/03/1983