- 1 -O presente diploma aplica-se:
- a)A todos os serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores;
- b)Aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -As medidas de descongestionamento previstas no capítulo III aplicam-se às autarquias locais da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 13/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1984