- 1 -Ao pessoal dos quadros aprovados por lei com mais de 1 ano de serviço poderá ser concedida uma licença sem vencimento pelo prazo mínimo de 1 ano, sendo-lhe garantido o regresso ao respectivo lugar finda a mesma.
- 2 -O elenco das categorias ou carreiras cujo pessoal, em cada área geográfica da Região, poderá beneficiar da licença referida no número anterior constará de despacho normativo do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, a publicar na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -O despacho normativo referido no número anterior, tratando-se de funcionários dos quadros privativos das autarquias locais, será da competência do Secretário Regional da Administração Pública, ouvidos os municípios interessados ou a solicitação destes.
- 4 -A concessão da licença sem vencimento, que depende de despacho do Secretário Regional da Administração Pública, ouvido o secretário regional interessado, dá origem à abertura de vaga ao fim de 1 ano, está sujeita ao visto da Secção Regional do Tribunal de Contas e obriga à publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -O regresso à actividade depende de requerimento do interessado, que deverá ser presente com a antecedência de 60 dias relativamente à data em que pretende reiniciar funções.
- 6 -O regresso far-se-á para o mesmo lugar ou para outro da mesma categoria, se aquele tiver, entretanto, sido provido.
- 7 -Não havendo vaga, o regresso far-se-á para lugar da mesma categoria, na situação de supranumerário ao quadro do respectivo serviço, mantendo todos os direitos de acesso.
- 8 -A concessão de licença sem vencimento aos funcionários autárquicos reveste as seguintes especificidades:
- a)É da competência dos respectivos órgãos executivos relativamente aos funcionários pertencentes aos quadros privativos;
- b)É da competência do Ministro da Administração Interna, sob parecer favorável do órgão executivo da autarquia onde o interessado exercer as suas funções, no caso de funcionários pertencentes ao quadro geral administrativo;
- c)As autarquias locais deverão dar conhecimento à Secretaria Regional da Administração Pública da concessão da licença sem vencimento.
Artigo 6.º — (Licença sem vencimento)
Vigente desde: 13/01/1984
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Em vigor desde 13/01/1984