- 1 -Poderão aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:
- a)Contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço;
- b)Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade;
- c)Possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação, independentemente da respectiva idade.
- 2 -Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.
- 3 -Será definido por despacho normativo do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, a publicar na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, o elenco de carreiras e categorias cujos funcionários e agentes em cada área geográfica da Região podem beneficiar do regime previsto nos números anteriores.
- 4 -O despacho normativo referido no número anterior, tratando-se de funcionários dos quadros privativos das autarquias, será da competência do Secretário Regional da Administração Pública, ouvidos os municípios interessados ou a solicitação destes.
- 5 -Os funcionários e agentes que requeiram a aposentação nos termos do n.º 2 deverão fazê-lo no prazo de 6 meses a contar da data da publicação do despacho referido no número anterior.
Artigo 7.º — (Aposentação)
Vigente desde: 13/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1984