- 1 -A carreira de motorista de pesados desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P.
- 2 -Os lugares de motorista de pesados principal serão providos, mediante concurso, de entre os motoristas de pesados de 1.ª classe ou motoristas de ligeiros principais habilitados com carta profissional de pesados, em ambos os casos com um mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados, no mínimo, de Bom.
- 3 -Os lugares de motorista de pesados de 1.ª classe serão providos de entre motoristas de pesados de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
- 4 -Os lugares de motorista de pesados de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com carta profissional de condução de pesados.
Artigo 21.º — Motorista de pesados
Vigente desde: 16/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1988