- 1 -A carreira de auxiliar de limpeza desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras Q, S e T.
- 2 -Os lugares de auxiliar de limpeza principal e de 1.ª classe serão providos de entre auxiliares de 1.ª e de 2.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.
- 3 -Os lugares de auxiliar de limpeza de 2.ª a classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.
- 4 -Os lugares da carreira a que se refere o presente artigo só existirão em escolas de ensino preparatório e ou secundário.
Artigo 32.º — Auxiliar de limpeza
Vigente desde: 16/05/1988
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Em vigor desde 16/05/1988