- 1 -Quando não estiver afectado a um estabelecimento de ensino um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja que a sua ausência ou impedimento seja superior a um período de 30 dias, as funções de chefia serão exercidas pelo oficial administrativo do quadro de mais elevada categoria em exercício de funções na escola, sob proposta do respectivo conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer.
- 2 -A proposta a que se refere o número anterior só poderá recair em oficiais administrativos do quadro em exercício de funções que nos três anos imediatamente anteriores tenham classificação de serviço não inferior a Bom, sendo o exercício de funções de aceitação obrigatória.
- 3 -O oficial administrativo designado para exercer funções de chefe de serviços de administração escolar desempenhá-las-á em regime de substituição, por urgente conveniência de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, enquanto se mantiverem as situações mencionadas no n.º 1 do presente artigo, cabendo-lhe o vencimento correspondente à categoria.
Artigo 33.º — Substituição do chefe de serviços de administração escolar
Vigente desde: 16/05/1988
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Em vigor desde 16/05/1988