Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, sempre que as necessidades o exijam, a limpeza das instalações escolares poderá ser realizada por indivíduos contratados para o efeito, que serão remunerados por hora de trabalho, conforme o estabelecido na lei geral.
Artigo 38.º — Serviço de limpeza
Vigente desde: 16/05/1988
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Em vigor desde 16/05/1988