- 1 -Os actuais contínuos de 1.ª e de 2.ª classes são integrados, respectivamente, nas categorias de auxiliar de acção educativa de 1.ª e de 2.ª classes, a que se refere o artigo 24.º
- 2 -Os actuais contínuos de 1.ª e de 2.ª classes que, de harmonia com a declaração do respectivo conselho directivo, prestem serviço nos laboratórios há, pelo menos, três anos transitam para a carreira de auxiliar técnico.
- 3 -Os actuais contínuos de 1.ª e de 2.ª classes que, de harmonia com a declaração do respectivo conselho directivo, prestem serviço no PBX na biblioteca e áudio-visuais há, pelo menos, três anos transitam para a carreira de auxiliar técnico.
- 4 -O actuais guardas de 1.ª e de 2.ª classes poderão ser opositores aos concursos para a carreira de guarda-nocturno ou optar pela integração nas categorias de auxiliares de acção educativa de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.
Artigo 41.º — Transição do pessoal auxiliar
Vigente desde: 16/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1988