- 1 -Os actuais operários não qualificados de 1.ª e de 2.ª classes que de harmonia com a declaração do respectivo conselho directivo prestam serviço em áreas de manutenção especializadas, possuidores de formação profissional adequada, transitam para as categorias respectivas, a que se refere o artigo 27.º deste diploma.
- 2 -Os actuais operários não qualificados de 1.ª e de 2.ª classes que de harmonia com a declaração do respectivo conselho directivo prestem serviço na área de reprografia transitam para a carreira de auxiliar técnico.
- 3 -Os actuais operários não qualificados de 1.ª e de 2.ª classes que de harmonia com a declaração do respectivo conselho directivo prestem serviço na área de manutenção não especializada transitam para a carreira de auxiliar de manutenção.
Artigo 42.º — Transição do pessoal operário
Vigente desde: 16/05/1988
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Em vigor desde 16/05/1988