- 1 -A SRE assegurará a concretização do direito à formação permanente dos funcionários abrangidos pelo presente diploma.
- 2 -A SRE pode determinar, por despacho, a obrigatoriedade de frequência de determinados cursos ou estágios de formação quando os mesmos forem considerados indispensáveis ao bom exercício da função.
Artigo 9.º — Aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 16/05/1988
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