- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é proibido caçar em lugares vedados ao público e em todas as áreas onde os actos venatórios constituam perigo para a vida, integridade física ou tranquilidade das pessoas ou risco de danos graves para os bens, designadamente:
- a)Nos povoados e nas vias públicas;
- b)Nos terrenos anexos a instituições de saúde, de assistência, de ensino e de carácter científico, a estabelecimentos militares e a centros de comunicações;
- c)Nos aeroportos, aeródromos, recintos desportivos, praias de banho, parques e locais de recreio público;
- d)Nos terrenos ocupados com culturas florícolas, frutícolas ou hortícolas com sementeiras ou plantações florestais, durante os primeiros três anos, ou com outras culturas agrícolas, durante o seu ciclo vegetativo, excepto prados temporários;
- e)Outros locais, devidamente sinalizados, onde, pela natureza da sua afectação, não seja aconselhável o exercício da caça, nomeadamente locais ocupados por:
- i)Explorações animais fixas com fins industriais e uma faixa de 250 m circundante;
- ii)Prados permanentes.
- 2 -É proibido caçar com espingarda numa faixa de 250 m periférica aos locais referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
- 3 -Mediante autorização prévia de quem deles tenha a posse ou seus representantes, pode exercer-se a caça nos prédios referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1. Para este efeito, presumem-se representantes dos possuidores as pessoas que neles se encontrem.
- 4 -Para os efeitos deste diploma, consideram-se locais vedados ao público:
- a)Os logradouros de moradias, mesmo que não sejam vedados;
- b)Outros terrenos que sejam vedados, em todo o seu perímetro, por muro ou cerca com, pelo menos, 1,5 m de altura ou cuja reserva de acesso esteja sinalizada de forma bem visível.
Artigo 12.º — Áreas em que é proibido caçar
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990