Aprova o regime jurídico das actividades venatórias na Região Autónoma dos Açores
Âmbito do diploma
Definições
Para os efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
Aquisição dos direitos sobre a presa
Requisitos e limitações ao exercício do direito de caçar
Não tem direito a exercer a caça quem não seja titular das autorizações e licenças exigíveis, por força das disposições seguintes deste capítulo, excepto:
Documentos de porte obrigatório
Casos em que é exigível a titularidade da carta de caçador
Concessão da carta de caçador
Cartas de caçador emitidas pela administração central
As cartas de caçador emitidas pelos órgãos competentes no território continental português são válidas na Região se também o forem naquele território, de acordo com as leis e regulamentos aí vigentes.
Licença anual de caça - Modalidades
Licença de caça para não residentes
Não são concedidas licenças aos indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 6.º que tenham sido condenados pela prática de algum dos crimes ou nas penas previstos no n.º 1 do artigo 7.º, salvo quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito.
Onde pode ser exercida a caça
A caça pode ser exercida em terrenos que estejam na posse de entes públicos ou privados ou que pertençam ao domínio público marítimo, no mar e nas águas interiores, observadas as restrições constantes dos artigos seguintes.
Áreas em que é proibido caçar
Oposição ao exercício da caça
Períodos venatórios e de defeso
Em cada época venatória podem ser estabelecidos períodos venatórios e de defeso para a caça de certas espécies.
Calendários venatórios
Processos e instrumentos de caça
Espécies cinegéticas
O coelho (Oryctolagus cuniculus L.);
A codorniz (Coturnix coturnix H.);
A galinhola (Scolopax rusticola L.);
O pombo-torcaz (Columba palumbus H.);
O pombo-da-rocha (Columba livia L.);
A perdiz (Alectoris rufa L.);
A narceja (Capella gallinago L.);
O pato (Anas sp.);
O melro-preto (Turdus merula L.);
O tentilhão (Fingila coelebs L.).
Ninhos, ovos e crias
São proibidas a captura e destruição dos ninhos, ovos e crias de espécies cinegéticas, excepto no caso de adopção das medidas previstas no artigo 20.º ou no regulamento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
Capturas para fins científicos ou pedagógicos
Depende de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas a captura de espécies ou a recolha de ninhos e ovos para anilhagem, outros objectivos científicos ou em benefício de museus e instituições similares.
Defesa contra animais que se tornem prejudiciais
Constituição de reservas de caça
Postos de criação artificial de caça
Campos de treino de caça
Comércio
Introdução de animais na Região
Por razões de prevenção sanitária, a introdução na Região de exemplares vivos de qualquer espécie cinegética provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional fica condicionada a autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Região venatória, comissões venatórias
Natureza, composição e constituição
As comissões venatórias são órgãos consultivos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, compostas por representantes dos caçadores, dos agricultores e da Região, estes nomeados pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e constituem-se nos termos dos regulamentos em vigor ou dos que sejam aprovados ao abrigo deste diploma.
Atribuições e competências das comissões venatórias
Contra-ordenações
Outras contra-ordenações
As infracções não tipificadas no artigo anterior às normas deste diploma e da sua regulamentação são puníveis com calma de 500$00 a 20000$00.
Contra-ordenações praticadas por inimputáveis
Reincidência, negligência, tentativa
Sanções acessórias
Fiscalização
Poderes dos agentes de polícia da caça
Os agentes de polícia da caça podem:
Processo
Delegação de competências
Regulamentação
Forma de publicidade e eficácia dos calendários venatórios
Norma revogatória
São revogados:
Direito transitório
Vigência
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 28 de Setembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.